terça-feira, 21 de abril de 2009

TRABALHO ORGANIZADO PELA EQUIPE

T-000008/TRABALHO ORGANIZADO PELA EQUIPE.
Do Colégio Comercial Estadual, “Antonio de Castro Alves”.
Em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, Brasil.
Geraldo Porci de Araújo, Manoel Orfanaki, Lucia Hass, Newton da Silva Cunha,
Elvira Inzauralde. Dirigido pelo Professor de Português, Sr. Flavio Warken.
ENCICLOPÉDIA BARSA:
Lei Orgânica dos Partidos Políticos nº. 5.682. Constituição Federal
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral TSE, nº. 9.252.
Manual de Organização Partidária da ARENA.
Agosto de 1.975 Obs.: novembro de 2.004. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1.988, muitas coisas mudaram, por exemplo; o art. 17, da Constituição de 1.988, Brasileira no Capitulo V, incisos: I, II, III e IV; Parágrafos: 1º, 2º, 3º e 4º. É que dispõe sobre a organização dos Partidos Políticos Partidários que substituiu o art. 152, que não mais se refere aos Partidos Políticos Partidários e sim, refere às restrições do Distrito Federal, dos Estados e Município, estabelecerem diferença tributária, entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Os Partidos Políticos continuam sendo guiados e orientados pelas Leis oportunistas, adaptadas aos princípios das oportunidades de todos os grupos majoritários e com o domínio do poder, e das sujeições, impostas ao povo, que não tem alternativas, se não compre-las. Ao passo que nos países de menos expressões do o Brasil, a população vota se quiser. Ou tenham interesses, conforme as suas oportunidades e desejos. s Brasileiro, cogitando-se da formação de um terceiro Partido que congregue as dissensões partidárias.
Reeditado em 03 de janeiro de 2.005 Geraldo Porci de Araújo.

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