UMA NOVA LEI ASSEGURA PREFERÊNCIA
Uma nova lei assegura preferência de julgamento que o STJ garante a maiores de 60 desde 2003, a nova lei estendeu aos idosos maiores de 60 anos o direito de preferência em julgamentos de processos judiciais de que sejam partes ou interessados. Publicada no último dia 30 no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.008/09 deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça brasileira
e vem ao encontro do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pratica desde 2003. Naquele ano, o Tribunal de Cidadania ampliou de 65 anos, como até recentemente estabelecia o Código de Processo Civil (CPC), para 60 anos a idade mínima de preferência em julgamento. A nova lei acrescentou artigos no CPC determinando a extensão do benefício da Justiça mais rápida. Antes, em 2001, o código processual havia sido alterado para admitir a preferência para maiores de 65 anos. Naquele ano, o STJ julgou seu primeiro processo com preferência de idoso. Atualmente, 10.065 processos tramitam na Corte com pedido de preferência de julgamento por se tratar de parte ou interessado maior de 60 anos.
Em 2003, após a sanção do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o STJ passou a admitir o pedido de preferência em julgamentos que envolvessem maior de 60 anos. A partir desta idade, o estatuto regula direitos e estabelece obrigações para com os idosos. No entanto, não trata especificamente dos processos judiciais. No STJ, tão logo constatada a idade que garante a tramitação privilegiada, o processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise. O mesmo destaque ocorre nos processos digitalizados. Benefício ao cônjuge. Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo, a nova lei traz novas garantias. A partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a prioridade na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.
A nova lei insere também novos artigos na Lei n. 9.784/1999, que trata dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal. A norma dá preferência na tramitação destes processos para os maiores de 60 anos, para portadores de deficiência física ou mental e para portadores de doenças graves, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, Parkinson e AIDS, por exemplo, mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo. Em todos os casos, seja no processo judicial ou no administrativo, a lei determina que a pessoa junte prova de sua condição (seja a idade, a deficiência ou a doença) e requeira o benefício à autoridade judicial ou administrativa, que determinará as providências. A população idosa cresce em ritmo acelerado no Brasil. Um estudo divulgado há dois anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta uma tendência de crescimento da população idosa brasileira. Em 2006, as pessoas com 60 anos de idade ou mais alcançaram 19 milhões, correspondendo a 10,2% da população total do país. Um crescimento mais acentuado foi percebido no grupo com 75 anos ou mais. Em 1996, eles representavam 23,5% da população de 60 anos ou mais. Dez anos depois, eles já eram 26,1%. Apreciação, sobre o direito de prioridades nos recursos contra a longitude dos pagamentos dos Precatorios, de obrigação dos poderes públicos, que desconhece as dificuldades que tem para com os credores.
Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos:
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
1) IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
2) Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
3) Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
4) Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
5) Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
6} § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. Copia. Geraldo Porci de Araújo. 03/9/09.
Uma nova lei assegura preferência de julgamento que o STJ garante a maiores de 60 desde 2003, a nova lei estendeu aos idosos maiores de 60 anos o direito de preferência em julgamentos de processos judiciais de que sejam partes ou interessados. Publicada no último dia 30 no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.008/09 deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça brasileira
e vem ao encontro do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pratica desde 2003. Naquele ano, o Tribunal de Cidadania ampliou de 65 anos, como até recentemente estabelecia o Código de Processo Civil (CPC), para 60 anos a idade mínima de preferência em julgamento. A nova lei acrescentou artigos no CPC determinando a extensão do benefício da Justiça mais rápida. Antes, em 2001, o código processual havia sido alterado para admitir a preferência para maiores de 65 anos. Naquele ano, o STJ julgou seu primeiro processo com preferência de idoso. Atualmente, 10.065 processos tramitam na Corte com pedido de preferência de julgamento por se tratar de parte ou interessado maior de 60 anos.
Em 2003, após a sanção do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o STJ passou a admitir o pedido de preferência em julgamentos que envolvessem maior de 60 anos. A partir desta idade, o estatuto regula direitos e estabelece obrigações para com os idosos. No entanto, não trata especificamente dos processos judiciais. No STJ, tão logo constatada a idade que garante a tramitação privilegiada, o processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise. O mesmo destaque ocorre nos processos digitalizados. Benefício ao cônjuge. Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo, a nova lei traz novas garantias. A partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a prioridade na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.
A nova lei insere também novos artigos na Lei n. 9.784/1999, que trata dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal. A norma dá preferência na tramitação destes processos para os maiores de 60 anos, para portadores de deficiência física ou mental e para portadores de doenças graves, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, Parkinson e AIDS, por exemplo, mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo. Em todos os casos, seja no processo judicial ou no administrativo, a lei determina que a pessoa junte prova de sua condição (seja a idade, a deficiência ou a doença) e requeira o benefício à autoridade judicial ou administrativa, que determinará as providências. A população idosa cresce em ritmo acelerado no Brasil. Um estudo divulgado há dois anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta uma tendência de crescimento da população idosa brasileira. Em 2006, as pessoas com 60 anos de idade ou mais alcançaram 19 milhões, correspondendo a 10,2% da população total do país. Um crescimento mais acentuado foi percebido no grupo com 75 anos ou mais. Em 1996, eles representavam 23,5% da população de 60 anos ou mais. Dez anos depois, eles já eram 26,1%. Apreciação, sobre o direito de prioridades nos recursos contra a longitude dos pagamentos dos Precatorios, de obrigação dos poderes públicos, que desconhece as dificuldades que tem para com os credores.
Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos:
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
1) IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
2) Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
3) Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
4) Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
5) Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
6} § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. Copia. Geraldo Porci de Araújo. 03/9/09.
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