terça-feira, 31 de maio de 2011

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATUALIZADO ATÉ 12 DE MARÇO DE 2010 – TEXTO COMPILADO;

Publicado em 14 de março de 2010 por Luiz Augusto Barrichello Neto
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).
10 Redação anterior: Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
11 Redação anterior: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
12 Redação anterior: II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
13 Redação anterior: III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
26 Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.02
Redação anterior: Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, relativamente ás pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.
27 Acrescentado pela Lei nº 10.628, de 24.12.02.
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.97). 8
8 Redação anterior: Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
9 Redação anterior: Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-l0.
14 Redação anterior: Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo
querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato
do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de
ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
15 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
26 Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.02
Redação anterior: Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, relativamente ás pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.
27 Acrescentado pela Lei nº 10.628, de 24.12.02
28 Acrescentado pela Lei nº 10.628, de 24.12.02
29 Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.65
Redação anterior: Art. 91. Se não se firmar a competência de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, será competente o juízo da Capital da República.
30 Redação dada pela Lei nº 11.435, de 26.12.06
Redação anterior: Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.
31 Redação dada pela Lei nº 11.435, de 26.12.06
Redação anterior: Art. 138. O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.
32 Redação dada pela Lei nº 11.435, de 26.12.06
Redação anterior: Art. 139. O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
33 Redação dada pela Lei nº 11.435, de 26.12.06
Redação anterior: Art. 141. O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
34 Redação dada pela Lei nº 11.435, de 26.12.06
Redação anterior: Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63).
35 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
36 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
37 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
40 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
45 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
46 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
47 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
48 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
55 Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94
Redação anterior: Art. 160. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.
56 Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94
Redação anterior: Parágrafo único. Se os peritos não puderem formar logo juizo seguro ou fazer relatório completo de exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.
57 Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94
Redação anterior: Art. 164. Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.
58 Vide Lei nº 5.970, de 11.05.73
59 Acrescentado pela Lei nº 8.862, de 28.3.94.
60 Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94
Redação anterior: Art. 181. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade policial ou judiciária mandará suprir a formalidade ou completar ou esclarecer o laudo.
61 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.
62 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
63 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
64 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
65 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
66 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
67 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
68 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
69 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
70 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do preso.
71 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
72 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
73 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
74 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
75 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
76 Acrescentado pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
77 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art 187. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
78 Acrescentado pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
79 Acrescentado pela Lei nº 10.792, de 01.12.03 80 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 188. O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
81 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 189. Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.
82 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 190. Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.
83 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
84 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
85 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
86 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
87 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.
88 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
89 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 193. Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.
90 Redação anterior: Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.
91 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido em rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
92 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
93 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO.
94 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Redação anterior: Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
95 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08.
101 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
102 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
103 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
104 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08.
105 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08. Redação anterior: Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
106 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
107 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo
penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
108 Redação dada pela Lei nº 3.653, de 04.11.59
Redação anterior: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores
dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz.
109 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: § 1º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
110 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: § 2º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
111 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
112 A alteração desse dispositivo pretendida pela Lei nº 11.900, de 08.01.09, foi vetada.
Razões de veto: “A redação proposta pelo Projeto de Lei cria novo incidente processual representado pelo requerimento de suspensão da audiência única de instrução e julgamento, o que poderá ensejar maior morosidade processual.
Ademais, o interesse que se busca resguardar com a alteração dos dispositivos mencionados encontra-se protegido nos arts. 404, 411, § 7º e 535, do Código de Processo Penal, os quais permitem o adiamento dos atos processuais sempre que imprescindível a prova faltante, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, LV, da Lei Fundamental, não havendo, portanto, necessidade da modificação pretendida.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
113 A alteração desse dispositivo pretendida pela Lei nº 11.900, de 08.01.09, foi vetada.
Razões de veto: “A redação proposta pelo Projeto de Lei cria novo incidente processual representado pelo requerimento de suspensão da audiência única de instrução e julgamento, o que poderá ensejar maior morosidade processual.
Ademais, o interesse que se busca resguardar com a alteração dos dispositivos mencionados encontra-se protegido nos arts. 404, 411, § 7º e 535, do Código de Processo Penal, os quais permitem o adiamento dos atos processuais sempre que imprescindível a prova faltante, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, LV, da Lei Fundamental, não havendo, portanto, necessidade da modificação pretendida.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
114 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
(Acrescentado pela Lei nº 11.900, de 08.01.09)
115 Acrescentado pela Lei nº 11.900, de 08.01.09.
117 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.
118 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08.
120 Acrescentado pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
121 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Redação anterior: Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
122 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08.
124 Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.06.57
Redação anterior: II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia;
125 Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.07.01
Redação anterior: V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
126 Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.09.66
Redação anterior: XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos. Acrescentado pela Lei nº 4.760, de
1965)
127 Acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.01.
132 Redação dada pela Lei nº 11.113, de 13.05.05
Redação anterior: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
133 Redação dada pela Lei nº 11.113, de 13.05.05)
Redação anterior: § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
Redação anterior:134 Redação dada pela Lei nº 11.449, de 15.01.07
Art. 306. Dentro em vinte e quatro horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Redação anterior: Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
137 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
138 Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.67
Redação anterior: Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
139 Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.06.94
Redação anterior: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
140 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:
141 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
I - nos crimes inafiançáveis;
142 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a
sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
143 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em
sentença transitada em julgado.
144 Redação dada pela Lei nº 5.349, de 03.11.67
Redação anterior: Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.
145 Redação dada pela Lei nº 5.349, de 03.11.67
Redação anterior: Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
146 Redação dada pela Lei nº 5.349, de 03.11.67
Redação anterior: Art. 316. O juiz, salvo o caso do art. 312, poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
147 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 322. Ninguem será levado à prisão ou nesta conservado, se prestar fiança, nos casos em que a lei não a proibir. Redação anterior: I – nos crimes punidos com pena de reclusão, salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada;
150 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
II – nas contravenções previstas nos arts. 50, 51 e seu parágrafo 1º, 52 e seu parágrafo, 53 e seu parágrafo, 54 e seu parágrafo, 58, 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
151 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: III – nos crimes ou contravenções punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por infração penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;
154 Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.06.89
Redação anterior: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até um ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não for alem de dois anos;
de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando for maior de três anos.
Redação anterior: Parágrafo único. A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz reconhecer que, em virtude da situação econômica do réu, não assegurará a ação da justiça embora fixada no máximo.
159 Acrescentado pela Lei nº 8.035, de 27.04.90.
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.165
§ 2º (VETADO)166
§ 3º (VETADO)167
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo
observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.168
160 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.
161 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
162 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
163 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08.
Redação anterior: Art. 363. A citação ainda será feita por edital:
164 Redação anterior: I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
165 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
167 166 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
168 Acrescentado.
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a
tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08)170
169 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
170 Redação anterior: § 1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo. (Acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.04.96)
171 Redação anterior: § 2º Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. (Acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.04.96)
172 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Art. 367. Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a citação far-se-á mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo, sabido ou não o lugar.
173 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Art. 368. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas por intermédio do ministro da Justiça.
174 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Art. 369. Ressalvado o disposto no art. 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde passará a ser encontrado.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente farse- á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.176
§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-seá diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.177
§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.178
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 179
175 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Art. 370. Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.
176 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Parágrafo único. O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.
177 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. (Acrescentado pela Lei nº 8.701, de 1.9.1993)
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o nº III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
181 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08.
Redação anterior: Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;189
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;190
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20,
21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada
dúvida sobre sua existência;191
VII – não existir prova suficiente para a condenação.192
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; 193
III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Nenhum comentário:

Postar um comentário