Para
o Conselho de Magistratura do TJ/RS, todos os desembargadores - centenas! - que
por ali passaram ao longo de 121 anos eram cegos de bengalinha ante os
crucifixos das salas de audiência ou incompetentes para entender o sentido da legalidade
do Estado constante de todas as constituições republicanas.
Teses sem ressonância social vêm
atropelando a pauta das prioridades e virando o país do avesso. Foi o caso dos
crucifixos. Tão do avesso que ganhou manchetes. Responda-me, leitor: de cem
pessoas que ingressam numa sala de audiências, quantas ficam dispnéicas, taquicardias
ou entram em sudorese se veem um crucifixo? Nenhuma? Pois é. E quantas - na
real, sem exageros - se sentirão pessoalmente injuriadas por aquele símbolo?
Ante, símbolos religiosos pessoas normais reagem com respeito ou com
indiferença. Indignação, revolta, alergia escapam à normalidade. Portanto, os
que investiram contra os crucifixos e enrolaram em seus argumentos cinco
magistrados gaúchos, são portadores de uma idiossincrasia, de uma aversão
pessoal. Tal abominação é um problema que está nelas. Juro, o crucifixo é
inocente! Tampouco é um problema da sociedade ou do Estado brasileiro, como já
decidiu o Conselho Nacional de Justiça em 2007. A retirada dos crucifixos toma
a situação pelo seu avesso. Considerou discriminatória a presença do símbolo,
quando discriminador e preconceituoso é quem posa de ofendido por ele. Ou não?
O
Estado brasileiro não é ateu, é laico, mas a laicidade, no sentido em que é
definida pela Constituição, recusa as pretensões do ateísmo militante. O Estado
brasileiro não é inimigo da fé; ao contrário, com vistas ao interesse público,
colabora com as confissões religiosas (CF, art. 19,1). Prevê assistência religiosa
aos que estão presos (CF Art. 5º
VII). Também por essa compatibilidade de
fins há capelães nas Forças Armadas. Retirar os crucifixos para acolher como
saudáveis reações que afrontam a consciência civilizada não é defender o
laicismo, mas curvar-se ao ateísmo militante, de pouco futuro e péssimo
passado.
No
volumoso do Curso de Direito Constitucional, (Ed. Saraiva, 2007), após citar o
professor alemão Peter Häberle, para demonstrar, que elementos religiosos, como,
os feriados, são bem-vindos, porque reacendem na memória coletiva, suas raízes
culturais, Gilmar Mendes, e outros dois autores concluem assim, o capítulo em
que tratam da liberdade, religiosa: "O, Estado”, que não professa o
ateísmo, pode conviver com símbolos, os quais, não somente, correspondem a
valores, que informam sua história cultural; como remetem a bens encarecidos,
por parcela expressiva, de sua população; - por isso, também, não é dado
proibir a exibição de crucifixos, ou de imagens, sagradas, em lugares
públicos".
Não
há uma única evidência de que crucifixos em salas de audiência tenham
patrocinado descumprimento do nosso Direito para adotar imposições canônicas.
Portanto, o que mais corretamente se pode assumir como efeito da presença do
símbolo é exatamente o inverso do alegado. Ele inspira boa justiça. Na tradição
Ocidental, é símbolo máximo da dor e da aflição causada pela injustiça!
Seus
adversários olham para o crucifixo, mas focam, lá na frente, os princípios, os
valores e as tradições que lhe são implícitos. Muitos, como os relacionados à
defesa da vida, à dignidade e aos direitos humanos, às liberdades, à família,
compõem convicções constitucionalizadas no Brasil e se refletem nas
deliberações legislativas. É contra esse alvo que o ateísmo militante está
declarando guerra e rufando tambores. Não agem por amor à Constituição, mas por
ódio ao perfume cristão que ela legitimamente exala. Como escrevi
anteriormente: deixem ao menos os pregos! Zero Hora, 11/03/2012.Autor: Percival
Puggina Difusão: Geraldo Porci de
Araújo. 14/03/2012
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