quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

MINISTERIO DA PROVIDENCIA SOCIAL

MINISTERIO DA PROVIDENCIA SOCIAL
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: período salário-de-contribuição tomado. /2004 De 1º/6/2003 a 31/4; De 1º/5/2004 a 30/4/2005; De 1º/5/2005 a 31/3/2006; De 1º/4/2006 a 31/3/2007; De 1º/4/2007 a 29/2/2008: em seu valor mensal. R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003; R$ 623,44 – Portaria: nº 479, de 7/5/2004; Portaria nº 822, de 11/5/2005; R$ 586,19 - R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006; R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007; De 1º/3/2008 a 31/1/2009; De 1º/3/2008 a 31/1/2009; R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008; R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008; A partir de 1º/2/2009; R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos: - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);- com o fim da invalidez ou morte do dependente. Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes. Como requerer o auxílio-reclusão O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Dependentes: Esposo (a) / Companheiro (a), Filhos (as), Filho equiparado (menor tutelado e enteado). Pais Irmãos (ãs) Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a) Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a) Segurado (a) empregado (a) doméstico (a) Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a) Valor do benefício. O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.Perda da qualidade de segurado. Dúvidas frequentes sobre: Categorias de segurados
Dependentes; Carência; Legislação; específica Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores; Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores; Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores. Envie sugestões para milhres do Portal MPS. Convenio casa propria Empreendedor Individal. Comheça a novca CADPrv atualização cadastral, FRACTEL, mapas conceituais – 1 2 3. Trsparencia Publica, caderno destaques. Ministério da Previdência Social. Todos os direitos reservados. Autora: Simone P. Rodrigues.
Difusão: Geraldo Porci de Araújo. 22/1109..

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