sábado, 2 de maio de 2009

FALHA NA APRESENTAÇÃO

T-000113/FALHA NA APRESENTAÇÃO
O Jornal de Uberaba, edição de 31 de agosto de 2.005; trouxe na Folha A –7, na Coluna de Carlos Paiva, uma Resolução da 17ª Câmara Cível do TJMG, o que abaixo transcreve: Um correntista do Banco BRADESCO receberá da instituição financeira indenização por danos morais, no valor de R$ 6 Mil, por ser impedido de efetuar um saque em sua Conta Corrente. De acordo com a decisão da 17ª Câmara Cível do TJMG, em março de 2.004, ele foi impedido de efetuar o saque de R$ 400,00 em terminal de auto-atendimento, mesmo tendo realizado dois dias antes o deposito no valor de R$ 1.362, em dinheiro. Diante da dificuldade imposta pela instituição, do correntista se viu obrigado a pedir dinheiro emprestado para pagar as despesas do funeral do seu cunhado. O correntista ajuizou ação contra o Banco, que, por sua vez, alegou que não foi configurada qualquer espécie de dano. Mas ao analisar o recurso, os magistrados observaram que houve falsa na prestação do serviço e que o cliente deve, sim, ser indenizado pela instituição financeira. Para o relator do Processo, Desembargador Luciano pinto, “mesmo possuindo credito em sua Conta Corrente, não pode retirá-lo, por conduta injustificada do Banco. O seu direito de Propriedade foi tolhido sem justificativa plausível, o que o levou a realizar situação de ordem pessoal que subjetivamente abalam a pessoa humana”. (O grifo é nosso. Como pode ser visto, o CODAU, está fazendo conosco o mesmo que aconteceu com o Cliente do BRADESCO) Geraldo Porci de Araújo. 31/08/05.

Nenhum comentário:

Postar um comentário