quinta-feira, 23 de abril de 2009

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

T-000033/REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMPRA DO AVIÃO PARA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
O governo Federal gastou, com o Aero-Lula, como foi batizado o avião que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, comprou têm o valor maior que as despesas com o saneamento ambiental e urbano, em 2.004, o valor já pago para a compra do Airbus presidencial é mais que o dobro do que foi investido em saneamento urbano.
Segundo dados do (SIAFI) Sistema de Informatização de Administração Financeira, foram gastos R$ 53,6 milhões com o programa de saneamento ambiental urbano em 2.004.
“Aero-Lula” foram desembolsados US$ 46,7 milhões. A ultima cotação do dólar do ano passado (a mais baixa deste junho de 2.002, o valor correspondente a R$ 123,9 milhões, 2,3 vezes o total investido em saneamento urbano). Este é o Presidente que pronuncia austeridades. A coisa pública.
Os brasileiros devem abrir os olhos para pagar uma herança do tamanho do Brasil, e ter que tolerar as hostilidades dos que hoje estão fazendo fortunas e detrimento à miséria de muitos brasileiros; maior do que o existente na década de 30, 40, 50 e 60; épocas que conhecemos muito bem.
Mas, até lá muitas águas ainda passarão por baixo das pontes; vamos rezar, para não acontecer. Queremos passar por mentiroso, em benefício dos que não tem quase nada.
Editado em 08 de janeiro de 2.005. Geraldo Porci de Araújo
PODER NACIONAL.
Desde os mais remotos inícios de sua história, o homem sempre procurou associar-se aos seus semelhantes em comunidade, cada vez maiores. País, comunidade, os clãs, as tribos, as famílias patriarcais, foram-se associando em unidades sempre mais ampla, a medidas que percebiam a identidade de interesses que as aproximavam.
A principio, a direção desta comunidade era uma função relativamente simples, e reclamava um chefe com capacidade para garantir a sobrevivência do grupo e por vazes, um conselho de ancião, que o ajudava no exercício das suas responsabilidades. A medida porem, que estas comunidades cresciam, a função de governá-las foi tornando-se cada vez mais complexa exigindo a criação de um órgão especifico. Surge assim o Estado, que através dos tempos, assumiu as formas mais variadas, desde as formas monárquicas, até as formas dos Estados democráticos modernos.
Segundo definição, Estado, é a comunidade, construída pelo povo que habita um território determinado, gozando de relativa soberania, possuindo uma organização jurídica e um governo capaz de promover o bem comum e ao qual os habitantes tributem obediência.
Seus elementos constitutivos são: Povo Território, e Soberanias.
O Estado Moderno adotou uma forma de governo de natureza cada vez mais impessoal, distribuindo as responsabilidades públicas entre várias pessoas e limitando as funções a campo específico. Nos antigos governos o rei era senhor absoluto.
O Estado Moderno assumiu também um número considerável de funções, tais como a defesa nacional, os serviços educacionais, a organização jurídica, o planejamento econômico, a construção de Estradas e portos etc.
Sendo inúmeras as funções do Estado Moderno, estendendo-se desde o campo político, econômico, jurídico, social, etc. Seria praticamente impossível o seu desempenho por um único órgão. É por isso que o Estado Moderno exerce as suas funções através de três organismos ou poderes que, são: os poderes Legislativos, cujo, a missão especial é elaborar as Leis pelas quais se governa a comunidade política. Os poderes Executivos, que tem a missão de aplicar as Leis e em geral realizar todas aquelas administrações do Estado e a promoção do bem estar geral.
O poder judiciário que interpreta as Leis, resolve os litígios que se apresentam ou julgam os transgressores...
O poder nacional está apoiado em suas forças armadas, ou se juntam às forças de Terra, Água e Ar, que são Exercito, Marinha, e Aeronáutica.
Mas o poder Nacional está mais alicerçado a integração do seu povo e não só o poder bélico garante a estabilidade e soberania de um Estado ou doe uma Nação, mas a União e a colaboração harmoniosa entre o Estado e o povo que dele faz parte.
Maior será o poder Nacional, quanto maior for o desempenho maior serão os desenvolvimentos Econômicos, Sociais, Culturais e político de seu povo.
O poder Nacional em Virtude do poder Legislativo que compete, à união coube-lhe legislar sobre todas as modalidades do direito, civil, pessoal, comercial, financeiro, e eleitoral etc. Cabe também à União legislar sobre naturalização, imigração. É de sua competência fixar as condições para o exercício de profissões liberais.
REGIME FEDERATIVO
Num regime federativo os corpos políticos não por condição característica, multiplicariam os conflitos e se não fossem detalhadamente anunciados ao poder pela constituição os casos em que pode a União intervir na vida política e administrativa dos Estados.
O governo Federal não pode intervir nos Estados a não ser para manter a integridade Nacional.
Entre esses princípios fundamentais destacamos a forma republicana representativa a independência dos poderes a temporariedade das funções, eletivas, a autonomia municipal e as garantias do poder judiciário.
DO PODER LEGISLATIVO:
O poder legislativo é o único que se encarrega realmente à liberdade, os outros poderes podem viver sem ela é pela supressão do poder Legislativo que se mede a degradação de um povo, da perda total da liberdade.
O poder Legislativo exercido pelo congresso Nacional, nome restaurado em 1.946, para designar a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, omitido na Constituição de 1.934.
Com a sanção do Presidente da República, compete ao congresso Nacional votar o orçamento e os tributos da União com a distribuição de sua renda por ministérios dispor sobre a divida pública Federal, criar e extinguir cargos públicos, fixando seus vencimentos, e bem assim os das Forças Armadas, autorizar operações de credito, resolver questões de limites em todo o Território Nacional, autorizar declarações de guerra ou paz, conceder anistia.
Os atos da administração pública Federal que envolve pagamento pelo tesouro são refeitos do registro prévio ao tribunal de contas, sendo nulo o ato cujo registro é negado “poder Legislativo, art. 76 e 77” da Constituição de 1.967, onde se traçava em suas linhas gerais, e filiado ao congresso Nacional.
PODER EXECUTIVO:
De acordo com o art. 87 da antiga constituição competem privativamente ao presidente da Republica como chefe do Executivo a sancionar e promulgar as Leis podendo vetar as leis que julgar contraditórias aos interesses públicos. Nomear e demitir ministros de Estado, prefeito do Distrito Federal; (isso continha na Constituição de 1.967) promover cargos públicos federais, na forma da lei, manter relações com Estados estrangeiros, exercer o comando superior das forças armadas, decretarem mobilização, estado de sítio e intervenção federal. Enviar à Câmara dos Deputados o orçamento anual e prestar contas ao congresso de suas aplicações, concederem indulto, comutar penas com incumbência dos órgãos legais. O Brasil tende a seguir o que se vem verificando nas constituições européias, posterior a segunda grande garra mundial, isto é como explica a constituição da nação de censurar e o voto de confiança como denominador comum dos novos cortes.
PODER JUDICIÁRIO:
O terceiro poder o Estado é o poder judiciário. No estado moderno não subsiste mais a rígida tripartida estabelecida por Montesquieu em tradicional doutrina da separação dos três poderes. De fato não é absoluta esta separação dos três poderes, pois, é o executivo que nomeia os juizes. São os seguintes os órgãos do poder judiciário: 1º O supremo Tribunal Federal;
O Tribunal Federal de Recurso, (na constituição de 1.967, que suprimido, que lugar para o), Hoje, 2º O Tribunal Federal de Justiça; 3º Os Juizes de o Tribunal Militares; 4º Os Juizes do Tribunal Eleitoral; E 5º Os Juizes do Tribunal do Trabalho.
“No mundo atual o monopólio Estatal é o grau Maximo da intervenção”.
Trabalho de Moral e Cívica, realizado no Colégio Comercial Estadual “Antonio de Castro Alves” do Curso Técnico em Contabilidade, pelos alunos: Geraldo Porci de Araújo; José Carlos Rocha; Armindo Rafain; Jorge Luiz; Pedro Modesto; Cleuza Maria; Ari Bitencourt e Tarcisio Dalcin. Durante do Curso Técnico em Contabilidade, em agosto de 1.975. Em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, Brasil. Professor de Português. FLÁVIO WERKEN.
Reeditado em 12 de janeiro de 2.005. Geraldo Porci de Araújo.

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